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Revista da Propriedade Industrial, 12 de setembro de 2023

EQUIVITA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela caducidade.
CaducidadeRPI nº 2749, 12 de setembro de 2023NominativaRegistro de marca extintoClasse 31

Sinal publicado

EQUIVITA
Processo INPI
824483324
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
CARAMURU ALIMENTOS S/A
00.080.671/0001-00
Procurador ou escritório
LILIAN DE MELO SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
30 de abril de 2002
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2749CaducidadeEsta publicação12/09/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2737Caducidade20/06/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2695Petição30/08/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2691Caducidade02/08/2022

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2460Renovação27/02/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2187Transferência04/12/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1940Registro11/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1880Transferência16/01/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1877Deferimento26/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1639Publicação04/06/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.