E-DELPHOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230386029 (14/08/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DELPHOS SERVICOS TECNICOS S/A Detalhes do despacho:1) Reapresente instrumento de cessão assinado à mão ou junte documentação que possibilite a validação das assinaturas digitais de seus signatários, uma vez que não foi possível atestar a conformidade das mesmas na ferramenta do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação). Não consta painel de assinaturas no documento PDF anexado à petição. 2) O item 8.1 do manual de Marcas orienta que o instrumento comprobatório da cessão deverá conter a qualificação completa dos signatários de cedente e cessionário, com os poderes de representação dos signatários (informando cargo e/ ou função na sociedade) Reapresente a documentação nos moldes do Manual de marcas do INPI.
Sobre a marca
- Titular
- DELPHOS GESTÃO HABITACIONAL LTDA
- 08.199.947/0001-85
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 24 de abril de 2000
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
8Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
- RPI nº 2749ExigênciaEsta publicação12/09/2023
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.