DOUTOR. SILICONE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220181358 (03/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BELLA VITA HOLDING CAPITAL LTDA ME Procurador: Paulo Ribas de Andrade Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - imagens de redes sociais datadas fora do período de investigação e que não demonstram a marca mista concedida; - imagens de redes sociais que não demonstram a marca mista concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de
Sobre a marca
- Titular
- CIRPLAST CIRURGIA PALAZZO DI PLASTICA S/S
- 07.977.277/0001-18
- Procurador ou escritório
- A. L. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de outubro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2748CaducidadeEsta publicação05/09/2023
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido (em retificação)
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.