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Revista da Propriedade Industrial, 5 de setembro de 2023

KI FEIJAO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2748, 5 de setembro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
825465451
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220179999 (02/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FUMACENSE ALIMENTOS LTDA Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovação de uso da marca mista concedida e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do t

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Sobre a marca

Titular
FUJIYAMA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
37.429.669/0001-03
Procurador ou escritório
C. P. (pessoa física)
Data de depósito
26 de março de 2003
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2748PetiçãoEsta publicação05/09/2023

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2735Exigência06/06/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2680Caducidade17/05/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2577Renovação26/05/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2104Registro03/05/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2101Recurso provido12/04/2011

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  7. RPI nº 1936Recurso12/02/2008

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 1888Indeferimento13/03/2007

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 1693Publicação17/06/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.