KI FEIJAO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220267960 (23/06/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FUJIYAMA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Procurador: Cláudio Sampaio Portela Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/05/2017 até 02/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa. Consideramos que as provas apresentadas são
Sobre a marca
- Titular
- FUJIYAMA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
- 37.429.669/0001-03
- Procurador ou escritório
- C. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 26 de março de 2003
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
9Indeferimento da petição
- RPI nº 2735ExigênciaEsta publicação06/06/2023
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.