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Revista da Propriedade Industrial, 22 de agosto de 2023

TOCANTINS

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2746, 22 de agosto de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
902875736
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 800230253671 (03/07/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Requerente: DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA Procurador: Cláudio Sampaio Portela Detalhes do despacho:Anulado o deferimento da petição, publicado na RPI 2743 em 01/08/2023, tendo em vista o deferimento da petição de prorrogação de registro de marca nº 800230246495, de 27/06/2023, publicado na RPI 2741 em 18/07/2023.

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Sobre a marca

Titular
DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA
04.387.240/0001-41
Procurador ou escritório
C. P. (pessoa física)
Data de depósito
19 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2754Petição17/10/2023

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2746Despacho anuladoEsta publicação22/08/2023

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2743Renovação01/08/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2741Renovação18/07/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2212Registro28/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2207Deferimento24/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.