TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 22 de agosto de 2023

SIGRAD

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2746, 22 de agosto de 2023NominativaRegistro de marca em vigorClasse 06

Sinal publicado

SIGRAD
Processo INPI
901311626
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230338324 (19/07/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: SOTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELAS LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Cedente: SITELA INDÚSTRIA DE PRÉ MOLDADOS E TELAS LTDA. [BR] Cessionário: SOTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELAS LTDA

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

Usamos seus dados apenas para enviar este aviso.

Sobre a marca

Titular
SOTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELAS LTDA
20.886.809/0001-70
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
17 de novembro de 2008
Classe de Nice
Classe 06

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2746PetiçãoEsta publicação22/08/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2618Renovação09/03/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2095Registro01/03/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2084Deferimento14/12/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1987Publicação03/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI Feed

Contratar
SIGRAD, Petição na RPI nº 2746 | TrademarkIQ