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Revista da Propriedade Industrial, 22 de agosto de 2023

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2746, 22 de agosto de 2023NominativaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

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Processo INPI
830609970
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230354457 (27/07/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: MICHAEL PAGE RECRUITMENT GROUP LIMITED Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Destituído o procurador REGINA GARGIULO NEVES DA SILVA e nomeado novo representante Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
MICHAEL PAGE RECRUITMENT GROUP LIMITED
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
12 de maio de 2010
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2752Extinção03/10/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2746PetiçãoEsta publicação22/08/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2280Petição16/09/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2200Registro05/03/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2194Deferimento22/01/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2058Publicação15/06/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.