METALFISA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Deferimento em cumprimento de acórdão judicial transitado em julgado. Ação Ordinária nº 0026371-96.2011.4.01.3800 - 14ª VF/MG - TRF da 6ª Região. Proferido acórdão nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento à apelação de Metalfisa Metarlúrgica EIRELI para reformar a sentença e determinar ao INPI a adoção dos atos necessários ao registro da marca mista Metalfisa e fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, para cada uma das apeladas". Processo INPI nº 52400.008022/2011-70
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301230002800 (06/03/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Trânsito em julgado. Ação Ordinária nº 0026371-96.2011.4.01.3800 - 14ª VF/MG - TRF da 6ª Região. Proferido acórdão nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento à apelação de Metalfisa Metarlúrgica EIRELI para reformar a sentença e determinar ao INPI a adoção dos atos necessários ao registro da marca mista Metalfisa e fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, para cada uma das apeladas". Processo INPI nº 52400.008022/2011-70
Sobre a marca
- Titular
- METALFISA LTDA
- 23.881.592/0001-01
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 26 de março de 2003
- Classe de Nice
- Classe 06
Histórico de despachos
8Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2746DeferimentoEsta publicação22/08/2023
Deferimento do pedido
- RPI nº 2746Judicial22/08/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.