B BALM-LABOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230338175 (19/07/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BALM - LABOR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - EPP Procurador: ROGER ENGANE XAVIER DE REZENDE Detalhes do despacho:REAPRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CESSIONÁRIA, NOS MOLDES DO § 2° DO ART. 216 DA LPI, BEM COMO INSTRUÍDO NO MANUAL DE MARCAS DO INPI EM SEU ITEM 8.1. A PROCURAÇÃO APENSA À PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE FOI OUTORGADA PELA SOCIEDADE CEDENTE. O INTERESSADO DEVE APRESENTAR CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREENCHENDO O FORMULÁRIO DA PETIÇÃO COM OS DADOS DA SOCIEDADE CESSIONÁRIA.
Sobre a marca
- Titular
- BALM - LABOR INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
- 04.712.572/0001-54
- Procurador ou escritório
- V. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de novembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
6Indeferimento da petição
- RPI nº 2746ExigênciaEsta publicação22/08/2023
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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