CLÍNICA DA FELICIDADE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220278649 (29/06/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CASANOVA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Procurador: DA FONTE, ADVOGADOS S/C Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Sobre a marca
- Titular
- CLINICA DA FELICIDADE-AGENCIA DE SAUDE E EVENTOS LTDA ME
- 17.235.570/0001-63
- Procurador ou escritório
- E. H. (pessoa física)
- Data de depósito
- 1 de fevereiro de 2013
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2745CaducidadeEsta publicação15/08/2023
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)