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Revista da Propriedade Industrial, 15 de agosto de 2023

ATE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2745, 15 de agosto de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
830289690
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230164326 (11/04/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. - TAESA Procurador: Baril & Advogados Associados Cedente: ATE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. [BR] Cessionário: UNISA ? UNIAO DE TRANSMISSORAS DE ENERGIA ELÉTRICA HOLDING AS

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Sobre a marca

Titular
TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. - TAESA
07.859.971/0001-30
Procurador ou escritório
BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
29 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2747Petição29/08/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2745PetiçãoEsta publicação15/08/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2701Renovação11/10/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2151Registro27/03/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2143Deferimento31/01/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2014Publicação11/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.