PRONTOMAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000354 (20/04/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 13ª VF/RJ n.º 0021938-86.2017.4.02.5101 INPI n.º 52400.051350/2017-81. Julgado procedente o pedido para decretar a nulidade do registro n.º 830282599 para a marca nominativa PRONTOMAN, na classe internacional NCL(9) 05 de titularidade da empresa ré, por violação ao art. 124, inc. XIX.
Sobre a marca
- Titular
- WALKMED PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME
- 00.165.012/0001-76
- Procurador ou escritório
- G. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
8- RPI nº 2744JudicialEsta publicação08/08/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.