SEGREDO DO SABOR
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825030609
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210555218 (20/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade do registro os únicos documentos datados que a requerida apresenta são as publicações de redes sociais, nas quais o nome ?Bravo? aparece identificando os produtos do certificado, enquanto o nome ?segredo do sabor? aparece sendo usado como slogan e não como marca (exemplo: ?Bravo o segredo do sabor?, ?Todo o segredo do sabor?). Também foram apresentadas imagens não datadas da aplicação de cinco etiquetas colocadas apenas em produtos da fileira da frente em uma prateleira de supermercado, que não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca concedida.As notas fiscais apresentadas são de produtos e serviços prestados por terceiros, não comprovam a comercialização dos produtos s
Sobre a marca
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2744ExigênciaEsta publicação08/08/2023
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.