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Revista da Propriedade Industrial, 30 de maio de 2017

SEGREDO DO SABOR

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2421, 30 de maio de 2017NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

SEGREDO DO SABOR
Processo INPI
825030609
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170137004 (28/04/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA
61.070.694/0001-28
Procurador ou escritório
C. Marcas
Data de depósito
8 de novembro de 2002
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2770Caducidade06/02/2024

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2758Caducidade14/11/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2744Exigência08/08/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2650Caducidade19/10/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2421RenovaçãoEsta publicação30/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1885Deferimento21/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1667Publicação17/12/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.