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Revista da Propriedade Industrial, 8 de agosto de 2023

EVOLUTION

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2744, 8 de agosto de 2023NominativaRegistro de marca em vigorClasse 04

Sinal publicado

EVOLUTION
Processo INPI
200037846
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800230267346 (11/07/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TOTALENERGIES HOLDINGS Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

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Sobre a marca

Titular
TotalEnergies Holdings
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
16 de agosto de 1999
Classe de Nice
Classe 04

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2744RenovaçãoEsta publicação08/08/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2692Petição09/08/2022

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2690Petição26/07/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2667Petição15/02/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2588Petição11/08/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2558Petição14/01/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2358Renovação15/03/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1704Registro02/09/2003

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  9. RPI nº 1682Deferimento01/04/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1501Publicação13/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.