HIKARI SOPA MINUTO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301220009829 (11/10/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o desbloqueio da presente marca em atendimento à determinação do MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG, encaminhada através de Decisão de 26/06/2023, referente ao Processo nº 1005871-43.2022.4.01.3820, Cautelar Fiscal (83). Processo INPI SEI nº 52402.011153/2022-77.
Sobre a marca
- Titular
- HIKARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- 61.155.511/0001-77
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 13 de abril de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7- RPI nº 2742JudicialEsta publicação25/07/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.