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Revista da Propriedade Industrial, 25 de julho de 2023

CORTEXMED PRODUTOS HOSPITALARES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2742, 25 de julho de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 10

Sinal publicado

Processo INPI
901159115
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210391069 (10/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CORTEX DENTAL IMPLANTS INDUSTRIES LTD. Procurador: Carolina Machado Calheiros Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O processo apontado no requerimento de caducidade encontrava-se indeferido sem interposição de recurso à época do protocolo desta petição. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em

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Sobre a marca

Titular
CORTEX MED COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
04.926.152/0001-70
Procurador ou escritório
R. G. (pessoa física)
Data de depósito
3 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2742PetiçãoEsta publicação25/07/2023

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2647Caducidade28/09/2021

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2576Renovação19/05/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2090Registro25/01/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2076Deferimento19/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1973Publicação28/10/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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