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Revista da Propriedade Industrial, 11 de julho de 2023

AD CONTABILIDADE E ASSESSORIA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2740, 11 de julho de 2023MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
825003350
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220105107 (14/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ADCONTA ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE LTDA. Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;

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Sobre a marca

Titular
A. G. (pessoa física)
Procurador ou escritório
C. F. (pessoa física)
Data de depósito
24 de setembro de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2752Caducidade03/10/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2740CaducidadeEsta publicação11/07/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2727Exigência11/04/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2675Caducidade12/04/2022

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2650Petição19/10/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2547Renovação29/10/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2056Nulidade01/06/2010

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 1993Registro17/03/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1976Deferimento18/11/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1768Oposição23/11/2004

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1664Publicação26/11/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.