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Revista da Propriedade Industrial, 11 de julho de 2023

CLÍNICA VETERINÁRIA REINO ANIMAL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2740, 11 de julho de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Logotipo da marca CLÍNICA VETERINÁRIA REINO ANIMAL
Processo INPI
821691635
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230277406 (15/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GOLDEN LEO PET SHOP EIRELI Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME

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Sobre a marca

Titular
CLÍNICA VETERINÁRIA REINO ANIMAL LTDA
26.337.337/0001-82
Procurador ou escritório
C. O. (pessoa física)
Data de depósito
1 de outubro de 1999
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2843Petição01/07/2025

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2779Renovação09/04/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2751Petição26/09/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2740CaducidadeEsta publicação11/07/2023

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2366Renovação10/05/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2340Despacho anulado10/11/2015

    Anulação de despacho (em processo)

  7. RPI nº 2332Extinção15/09/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  8. RPI nº 1778Registro01/02/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  9. RPI nº 1746Deferimento22/06/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1511Publicação21/12/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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