FLUXOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220100780 (10/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FLUXO CONSULTORIA LTDA Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagem não datada do site da própria e notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida e que demonstram a prestação de serviços distintos dos discriminados no certificado de registro; a saber: assessoria empresarial e comercial e corretagem imobiliária. Os documentos for
Sobre a marca
- Titular
- FLUXOS LOGÍSTICA LTDA ME
- 11.493.488/0001-52
- Procurador ou escritório
- Gonçalves Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 20 de dezembro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
9Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
- RPI nº 2739CaducidadeEsta publicação04/07/2023
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.