COMPREBEM COMPRE-GÁS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301230007427 (06/06/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária tramitada perante a 25ª VF/RJ sob o N.º 049480-55.2012.4.02.5101 (PROCESSO INPI N.º 52400.006938/2013-57). Ação julgada parcialmente procedente para confirmar a validade dos atos administrativos que expediram os registros com ressalvas - nºs: 827.820.127; 827.299.141; 827.299.150; 829.072.969; 829.072.985; 829.072.993; 829.073.000; 829.073.035; 829.073.043 e 825.914.868 - tendo sido determinado, de outro lado, que os registros desarquivados por determinação da sentença, nºs: 825.043.190; 825.072.204; 825.072.212; 820.072.204; 825.072.212; 825.914.850; 827.820.100 e 827.701.713, sejam expedidos com as devidas ressalvas das mesmas expressão.
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- 47.508.411/0001-56
- Procurador ou escritório
- H. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de setembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
8Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2739DeferimentoEsta publicação04/07/2023
Deferimento do pedido
- RPI nº 2739Judicial04/07/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.