FEIGE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850210548312 (16/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FEIG ELECTRONIC GMBH Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas, documentos em língua estrangeira sem a devida tradução e documentos que fazem referência aos produtos ?envasadeiras? e não aos produtos discriminados na especificação do certificado: SISTEMA ELETRÔNICO DE PESAGEM (BALANÇAS); PAINÉIS SINALIZADORES; PAINÉIS DE CO
Sobre a marca
- Titular
- HAVER & BOECKER LATINO AMERICANA MÁQUINAS LTDA.
- 44.000.941/0001-09
- Procurador ou escritório
- ICAMP MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 2 de julho de 2003
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
- RPI nº 2739CaducidadeEsta publicação04/07/2023
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Emissão de Certidão de andamento
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.