GLORY RECORDS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820807222
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220411754 (15/09/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GRAVAÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - EPP Procurador: Luiz Andrade Riff Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os itens de especificação nele protegidos. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade), e em quantidade razoável e representativa. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes em número e em qualidade, pois demonstram o uso da marca para itens diferentes dos protegidos na especificação do registro. Cumpra de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022.
Sobre a marca
- Titular
- GRAVAÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
- 03.566.012/0001-76
- Procurador ou escritório
- Arko Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de maio de 1998
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2739ExigênciaEsta publicação04/07/2023
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.