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Revista da Propriedade Industrial, 4 de julho de 2023

POSTO SÃO CRISTOVÃO

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2739, 4 de julho de 2023MistaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
819951447
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230120830 (17/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VOLNEI TRINDADE PETZOLD Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a extinção do registro de marca pela expiração do prazo de vigência.

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Sobre a marca

Titular
J MACHADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA
23.496.359/0001-05
Procurador ou escritório
C. S. (pessoa física)
Data de depósito
9 de junho de 1997
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2739Petição04/07/2023

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2739ExtinçãoEsta publicação04/07/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2727Caducidade11/04/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2349Renovação12/01/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1664Registro26/11/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1593Exigência17/07/2001

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1573Deferimento28/02/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1407Publicação18/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.