GRUPO DE CULTURA REGIONAL IAÇÁ
Sinal publicado
- Processo INPI
- 826007228
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz o nome comercial da opoente, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301230007509 (13/06/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação nº 2004.39.00.003524-1 (0003525-23.2004.4.01.3900) - 5ª VF Belem PA - TRF1 - INPI 52400.001562/2004-01 - Pedidos de Marca nºs 826007210 e 826007228 - GRUPO DE CULTURA REGIONAL IAÇÁ - Decisão da 5ª VF Belem PA - 02/08/2004 - Declarando a incompetência da Justiça Federal, com remessa de autos à Justiça Estadual. Trâmite dos pedidos retorna ao status anterior ao da anotação sub judice (em fila de exame de mérito com oposição).
Sobre a marca
- Titular
- PARÓQUIA DE CONFISSÃO LUTERANA EM BELÉM
- 05.686.944/0001-88
- Procurador ou escritório
- C. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de outubro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
6- RPI nº 2738IndeferimentoEsta publicação27/06/2023
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2738Judicial27/06/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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