SEI DE CÓR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Indeferimento por não comprovação da atividade necessária à época do depósito. Em cumprimento de exigência o requerente argumentou que as atividades secundárias descritas no CNPJ guardariam afinidade com os serviços requeridos e comprovariam o exigido, porém não foi apresentado qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício das atividades à época do depósito. Desta forma indeferimos pelo artigo 128 da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- TASSIA CRISTINE MOURA PONTUAL 06478208460
- 41.841.947/0001-02
- Data de depósito
- 18 de fevereiro de 2022
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
3- RPI nº 2736IndeferimentoEsta publicação13/06/2023
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)