IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Indeferimento por não comprovação da atividade necessária à época do depósito. Em cumprimento de exigência o requerente argumentou que as atividades secundárias descritas no CNPJ guardariam afinidade com os serviços requeridos e comprovariam o exigido, porém não foi apresentado qualquer documento que comprovasse o efetivo exercício das atividades à época do depósito. Desta forma indeferimos pelo artigo 128 da LPI.
RPI 2736
13/06/2023