VERNIZ PU 7700 TURBO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000071 (23/01/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Trânsito em julgado. Mantida sentença de improcedência, que negou o pleito de nulidade dos registros nºs 902238442, 902238701, 902238400 e 902238213, proferida nos seguintes termos: "Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil". Ação ordinária n° 0195251-88.2017.4.02.5101 - 09a VF/RJ. SEI 52400.218002/2017-09
Sobre a marca
- Titular
- BRAZILIAN COLOR INDUSTRIA E TINTAS E VERNIZES LTDA
- 58.809.203/0001-03
- Procurador ou escritório
- Gomes e Santana
- Data de depósito
- 7 de janeiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 02
Histórico de despachos
12- RPI nº 2736JudicialEsta publicação13/06/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.