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Revista da Propriedade Industrial, 13 de junho de 2023

QUATTRO PRO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2736, 13 de junho de 2023NominativaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 09

Sinal publicado

QUATTRO PRO
Processo INPI
828304629
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230228750 (18/05/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: COREL CORPORATION Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Destituído o procurador CARLOS VICENTE DA SILVA NOGUEIRA e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
C. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
24 de abril de 2006
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2736PetiçãoEsta publicação13/06/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2635Retificação06/07/2021

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2513Renovação06/03/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1962Registro12/08/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1948Deferimento06/05/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1854Publicação18/07/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.