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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220304042 (14/07/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EXELTIS HEALTHCARE, S.L. Procurador: Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. Apenas citou de forma vaga que ?A Requerente tem interesse no registro de marca que pode ser considerada similar à marca emquestão, para identificar produtos afins, restando caracterizado, portanto, o seu legítimo interesse empleitear a caducidade do Registro ora atacado.?. O Manual de Marcas item 6.5.1 L
Sobre a marca
- Titular
- R. N. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 27 de janeiro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
- RPI nº 2736PetiçãoEsta publicação13/06/2023
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.