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Revista da Propriedade Industrial, 13 de junho de 2023

CAP - CENTRO ALIANÇA DE PEDIATRIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2736, 13 de junho de 2023NominativaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

CAP - CENTRO ALIANÇA DE PEDIATRIA
Processo INPI
825064791
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230219961 (12/05/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: HOSPITAL ESPERANÇA S.A. Procurador: DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS Cedente: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA [BR] Cessionário: HOSPITAL ESPERANÇA S.A.

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Sobre a marca

Titular
HOSPITAL ESPERANÇA S.A.
02.284.062/0001-06
Data de depósito
25 de outubro de 2002
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2894Renovação23/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2736PetiçãoEsta publicação13/06/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2735Petição06/06/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2394Renovação22/11/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2380Petição16/08/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2373Registro28/06/2016

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  7. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1884Deferimento13/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1668Publicação24/12/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.