UAI. COM ESTADO DE MINAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220244216 (08/06/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: NEW CASH GERENCIAMENTO E CONSULTORIA EM INTERNET LTDA Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:Não foi apresentada petição de transferência, com o devido pagamento de taxa, para os processos: 003767426; 819233714; 821703021; 822689472; 822689502; 822689510; 822689529; 901270776; e 905002997. Apresente a referida petição para que se prossiga a análise conjunta das transferências.
Sobre a marca
- Titular
- SA ESTADO DE MINAS
- 17.247.933/0001-80
- Procurador ou escritório
- M. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 27 de julho de 1998
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
15Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2735ExigênciaEsta publicação06/06/2023
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.