Biometal
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220083977 (25/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BIOMETAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
Sobre a marca
- Titular
- ORTOMEDIC DISTRIBUIDORA DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA
- 65.564.536/0001-85
- Procurador ou escritório
- D. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 16 de julho de 2014
- Classe de Nice
- Classe 10
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2734CaducidadeEsta publicação30/05/2023
Deferimento da petição de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)