DAL MASCHIO DM
Publicado nesta edição
Os 4 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220359036 (16/08/2022) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9) Requerente: DAL MASCHIO GROUP BRASIL LTDA Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220372007 (23/08/2022) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9) Requerente: DAL MASCHIO GROUP BRASIL LTDA Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220439881 (30/09/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MAGO AUTOMACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220203477 (16/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DAL MASCHIO GROUP BRASIL LTDA Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta conjunto probatório formado por propostas comerciais, envio de e-mails, declaração de comprador, notas fiscais e publicidade em revista eletrônica demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do re
Sobre a marca
- Titular
- MAGO AUTOMACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- 14.144.332/0001-54
- Procurador ou escritório
- PORTAL MARCA E PATENTE
- Data de depósito
- 30 de junho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
14Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2734Petição30/05/2023
Indeferimento da petição
- RPI nº 2734PetiçãoEsta publicação30/05/2023
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2734PetiçãoEsta publicação30/05/2023
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2734PetiçãoEsta publicação30/05/2023
Decisão de não conhecer da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.