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Revista da Propriedade Industrial, 30 de maio de 2023

GRUPO ESTAÇÃO FANDANGUEIRA

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2734, 30 de maio de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca GRUPO ESTAÇÃO FANDANGUEIRA
Processo INPI
901414220
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800230182836 (12/05/2023) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: EF PRODUÇÕES ARTISTICAS Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

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Sobre a marca

Titular
E. F. PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI
15.175.576/0001-67
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
21 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2734RegistroEsta publicação30/05/2023

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2641Renovação17/08/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2560Petição28/01/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2487Petição04/09/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2121Registro30/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2111Deferimento21/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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