PLANALTO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220069945 (17/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOÃO PEDRO RODRIGUES FILHO Procurador: CATARINENSE M & P EIRELI Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos às atividades da empresa. Nenhum dos documentos apresentados demonstra o uso de marca no mercado, em atividade comercial, demonstrando a marca assinalando os produtos discriminados para clientes ou consumidores em potencial.Os documentos foram considerado
Sobre a marca
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2733CaducidadeEsta publicação23/05/2023
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)