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Revista da Propriedade Industrial, 23 de maio de 2023

UFAM - UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS IN UNIVERSA SCIENTIA VERITAS

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em processo).
Despacho anuladoRPI nº 2733, 23 de maio de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
825633583
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Arquivamento do pedido de registro, ocorrido na RPI 2003, de 26/05/2009, tendo em vista a localização do recolhimento da taxa devida pela proteção do primeiro decênio e expedição do certificado de registro, em atendimento ao solicitado por meio da petição sob o protocolo 810090210928, datada em 09/06/2009.

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 810090210928 (09/06/2009) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.1) Requerente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS

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Sobre a marca

Titular
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
04.378.626/0001-97
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
29 de maio de 2003
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2735Registro06/06/2023

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2733Despacho anuladoEsta publicação23/05/2023

    Anulação de despacho (em processo)

  3. RPI nº 2733Retificação23/05/2023

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2003Arquivamento26/05/2009

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  5. RPI nº 1894Deferimento24/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1702Publicação19/08/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.