TIO JORGE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850180338439 (01/10/2018) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA Procurador: Alcion Bubniak Detalhes do despacho:É garantido pelo inciso XXXIII, artigo 5º da Constituição Federal, o direito de receber informações dos órgãos públicos de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvando apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, a Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 3º, incisos II e IV, permite ao administrado o direito de vista dos autos, bem como a possibilidade de ser assistido por advogado. O artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 também estabelece como prerrogativas dos advogados o direito de examinar autos de processos find
Sobre a marca
- Titular
- TIO JORGE DISTR. DE PRODS. ALIMENT. IMP. E EXP. LTDA
- 03.337.160/0001-19
- Procurador ou escritório
- A. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de março de 2001
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
18- RPI nº 2733RetificaçãoEsta publicação23/05/2023
Petição de retificação não atendida
Emissão de Certidão de andamento
Petição de retificação não atendida
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.