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Revista da Propriedade Industrial, 16 de maio de 2023

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O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2732, 16 de maio de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

Logotipo da marca VAMOS RODAR VAMOS RODAR VAMOS RODAR VAMOS RODAR VAMOS RODAR VAMOS RODAR
Processo INPI
902874560
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800230153914 (20/04/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): BIKE DO NORDESTE S.A. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230187752 (25/04/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: BIKE DO NORDESTE S.A. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS

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Sobre a marca

Titular
BIKE DO NORDESTE S.A
02.220.262/0001-97
Procurador ou escritório
Luiz Leonardos & Advogados
Data de depósito
18 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2732RenovaçãoEsta publicação16/05/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2732PetiçãoEsta publicação16/05/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2212Registro28/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2208Deferimento30/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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