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Revista da Propriedade Industrial, 16 de maio de 2023

JET OIL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2732, 16 de maio de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
830066403
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230005468 (06/01/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Cedente: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA [BR] Cessionário: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.

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Sobre a marca

Titular
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
33.337.122/0001-27
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
8 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2732PetiçãoEsta publicação16/05/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2719Petição14/02/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2715Renovação17/01/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2241Registro17/12/2013

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2132Deferimento16/11/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1996Publicação07/04/2009

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.