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Revista da Propriedade Industrial, 16 de maio de 2023

REFINEJ

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2732, 16 de maio de 2023NominativaRegistro de marca extintoClasse 44

Sinal publicado

REFINEJ
Processo INPI
827618255
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220239603 (06/06/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: REFINE CENTRO ESTETICO EIRELI Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
PORTO SALÃO DE BELEZA LTDA
07.472.528/0001-02
Procurador ou escritório
Rocha Marcas e Patentes
Data de depósito
18 de julho de 2005
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2744Caducidade08/08/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2732CaducidadeEsta publicação16/05/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2688Caducidade12/07/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2453Renovação09/01/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1929Registro26/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1918Deferimento09/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1808Publicação30/08/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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