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Revista da Propriedade Industrial, 16 de maio de 2023

MALU

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2732, 16 de maio de 2023NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

MALU
Processo INPI
823907783
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230190443 (26/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BOANA JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI - ME Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

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Sobre a marca

Titular
CALÇADOS MALU LTDA
87.018.768/0001-70
Data de depósito
17 de maio de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2902Renovação18/08/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2824Petição18/02/2025

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2732CaducidadeEsta publicação16/05/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2522Petição07/05/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2420Renovação23/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2368Petição24/05/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2366Petição10/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2285Petição21/10/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1899Registro29/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1863Deferimento19/09/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1595Publicação31/07/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.