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Revista da Propriedade Industrial, 9 de maio de 2023

ERVA MATE CHIMARRÃO XERIFE

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2731, 9 de maio de 2023MistaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
821546848
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230150557 (03/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: XERIFE'S CONVENIENCIA LTDA Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a extinção do registro pela expiração do prazo de vigência.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA E COMERCIO DE ERVAMATE MAZUTTI LTDA ME
85.250.132/0001-24
Procurador ou escritório
Santa Cruz Marcas & Patentes
Data de depósito
31 de março de 1999
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2731Petição09/05/2023

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2731ExtinçãoEsta publicação09/05/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2729Caducidade25/04/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2339Renovação03/11/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1656Registro01/10/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1640Deferimento11/06/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1483Publicação08/06/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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