Processo nº 901614718
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190001229 (31/07/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumpre decisão transitada em julgado - Ação ordinária - nulidade de registro marcário - Referências:Ação Ordinária n° 5028656-77.2018.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ - Processo SEI/INPI nº 52402.008242/2019-31 - Registro de Marca (Autora-Reconvinda) nº 906.019.478 - Registros de Marca (Ré-Reconvinte) nº 901.614.718 / 901.614.580 / 901.615.242 - Decisão judicial nos seguintes termos [DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação aos pedidos formulados na ação principal: - Reconheço a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em relação aos registros nºs 901.614.718 e 901.615.242., com fulcro no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil / .- JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTORES em relação ao registro nº 901.614.580, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas a serem recolhidas no valor d
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6- RPI nº 2730JudicialEsta publicação02/05/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.