ATE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230164326 (11/04/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. - TAESA Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:Em aproveitamento ao Ato da parte (ART. 220 DA LPI), a presente petição será acatada para a 1ª transferência de titularidade, entre a sociedade ATE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ 5.875.236/0001-95 ) e incorporadora UNISA ? UNIAO DE TRANSMISSORAS DE ENERGIA ELÉTRICA HOLDING AS (CNPJ 10.912.579/0001-12), desde que no cumprimento desta exigência seja confirmada a ciência do ato, juntamente com a apresentação da procuração outorgada pela então incorporadora. /// Em separado, peticione a segunda transferência de titularidade, entre a sociedade UNISA ? UNIAO DE TRANSMISSORAS DE ENERGIA ELÉTRICA HOLDING AS (CNPJ 10.912.579/0001-12) e a incorporadora TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENER
Sobre a marca
- Titular
- TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. - TAESA
- 07.859.971/0001-30
- Procurador ou escritório
- BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 30 de abril de 2009
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2730ExigênciaEsta publicação02/05/2023
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.