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Revista da Propriedade Industrial, 25 de abril de 2023

CHOCOLATES DEL LAGUZ

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2729, 25 de abril de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca CHOCOLATES DEL LAGUZ
Processo INPI
902112554
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800230121799 (29/03/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): CHOCOLATES DEL LAGUZ LTDA. ME Procurador: Luzia Maglione

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Sobre a marca

Titular
CHOCOLATE CASEIRO DEL LAGUZ LTDA ME
00.310.226/0001-99
Procurador ou escritório
Brevetti Propriedade Intelectual
Data de depósito
12 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2729RenovaçãoEsta publicação25/04/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2180Registro16/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 2170Deferimento07/08/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 2031Publicação08/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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