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Revista da Propriedade Industrial, 25 de abril de 2023

FESTAS E FANTASIAS

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2729, 25 de abril de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830338640
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800230127163 (03/04/2023) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: PORTO DAS FESTAS & FANTASIAS COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA Procurador: P A Produtores Associados Marcas e Patentes Ltda.

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Sobre a marca

Titular
PORTO DAS FESTAS & FANTASIAS COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA
12.755.923/0001-32
Procurador ou escritório
PA Produtores Associados
Data de depósito
17 de setembro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2729RegistroEsta publicação25/04/2023

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2722Petição07/03/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2701Petição11/10/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2699Renovação27/09/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2384Petição13/09/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2174Registro04/09/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2159Deferimento22/05/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2023Publicação13/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.