BOMBRIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230146733 (31/03/2023) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: BRIL COSMÉTICOS S.A. Procurador: GILMAR DONIZETI MENIGHINI Detalhes do despacho:Anotado a seguinte limitação ou ônus no processo de registro de marca: CONTRATO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MARCAS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS. Partes: cessionário/credor/fiduciário: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL BS NP; transmitente/devedora: BOMBRIL S/A; garantidora/fiduciante: BRIL COSMÉTICOS S/A; intervenientes: BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., B.H.B. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. e TERCON INVESTIMENTOS LTDA.; depositária: BRIL COSMÉTICOS S/A; e agente de garantias: B.H.B. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. Local e data: São Paulo , 21 de março de 2023. Registrado eletronicamente sob nº 277433 no livro B do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
Sobre a marca
- Titular
- BRIL COSMÉTICOS S.A.
- 12.867.391/0001-25
- Procurador ou escritório
- Oliveira Zagatti Advogados Associados
- Data de depósito
- 9 de dezembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
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- RPI nº 2729PetiçãoEsta publicação25/04/2023
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Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.