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Revista da Propriedade Industrial, 11 de abril de 2023

SOM LIVRE DISCOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2727, 11 de abril de 2023NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

SOM LIVRE DISCOS
Processo INPI
822004429
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230097280 (03/03/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA. Procurador: Matos & Associados - Advogados Cedente: COMERCIAL FONOGRÁFICA RGE S/A [BR] Cessionário: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA.

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Sobre a marca

Titular
SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA.
43.203.520/0017-71
Procurador ou escritório
Matos e Associados - Advogados
Data de depósito
10 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2755Renovação24/10/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2727PetiçãoEsta publicação11/04/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2680Petição17/05/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2642Petição24/08/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2361Renovação05/04/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2149Transferência13/03/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1710Registro14/10/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1699Deferimento29/07/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1506Publicação16/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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